A Convenção da OIT foi promulgada em 1948, no mesmo ano da Declaração dos Direitos Humanos e apenas três anos após o término da Segunda Guerra Mundial, conhecida pelas atrocidades e pelo horror causados em diversos países.
O mundo necessitava buscar a liberdade e assegurá-la de formas eficazes. Sendo assim, uma liberdade que também deveria ser protegida era a do trabalhador, já que foram anos de exploração daquele que necessita do trabalho para arcar com sua subsistência. Já a Carta Magna brasileira foi promulgada num momento, de certa forma, semelhante, pois o Brasil saía de um longo período ditatorial e clamava por liberdade.
A seguir serão apresentadas semelhanças e diferenças entre a Convenção 87 da OIT e o art. 8º da CF/88.
O preâmbulo à Constituição da OIT diz que “o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui m meio de melhorar as condições de trabalho e de promover a paz”. Tal prerrogativa é prevista no art. 8º, VI da CF/88, cujo preceito é o seguinte: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Objetiva-se, portanto, colocar representantes tanto da classe trabalhadora quanto da patronal no cerne da discussão.
Ao se comparar o art. 2º da Convenção e o caput do art. 8º da Constituição vê-se que ambos os dispositivos pregam uma liberdade sindical e a livre escolha de associação dos trabalhadores e empregados. Entretanto é mister destacar a antinomia existente em alguns dos incisos do referido artigo da Carta Magna.
O art. 8º, I preconiza que é vedada a intervenção na organização sindical por parte do Poder Público, assim como o art. 3º da Convenção 87 estabelece que a organização dos trabalhadores podem organizar suas administrações, além das autoridades públicas deverem se abster de qualquer intervenção.
Ora, já no art. 8º, II verifica-se uma limitação da organização sindical visto que a Lei Maior preza pela unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
Como se pode observar, a exigência destoa do art. 3º da Convenção 87 da OIT, uma vez que limita o exercício legal das organizações sindicais. A unicidade sindical também contraria o art. 4º da Convenção.
Já no que tange aos artigos 5º e 6º da Convenção 87 constata-se que eles são olvidados pelo constituinte brasileiro. O art. 5º estabelece que “as organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e as organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais”. Todavia, há uma grande interferência e violação a este dispositivo porque o Estado determina um número mínimo para a formação das federações (cinco sindicatos) e para as confederações (três federações).
No concernente ao art. 7º, a aquisição da personalidade jurídica das organizações de trabalho podem estar, de certa maneira, limitada pelo registro no órgão competente previsto no art. 8º, I da CF: “I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
Outro dispositivo da Convenção da OIT, não observado pela Constituição Brasileira é o art. 8º, visto que a legislação nacional não deveria prejudicar as garantias previstas nesta Constituição.
Como pôde ser analisado, o conceito de soberania ainda está muito arraigado no Brasil e isso se prova através do controle de constitucionalidade exercido pelo STF utilizando-se do Recurso Extraordinário para controlar até mesmo a incidência de normas de cogência internacional. Até o princípio do Lex posteriori derogat anteriori prejudicaria a aplicação da Convenção 87, caso fosse utilizada uma interpretação legal restrita. No entanto, o que deve ser verificado e seguido é um compromisso de países do mundo inteiro a fim de estabelecer uma ordem trabalhista mais justa.