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segunda-feira, 23 de maio de 2011

Análise da Convenção 87 da OIT e do art. 8º da CF/88

A Convenção da OIT foi promulgada em 1948, no mesmo ano da Declaração dos Direitos Humanos e apenas três anos após o término da Segunda Guerra Mundial, conhecida pelas atrocidades e pelo horror causados em diversos países.

O mundo necessitava buscar a liberdade e assegurá-la de formas eficazes. Sendo assim, uma liberdade que também deveria ser protegida era a do trabalhador, já que foram anos de exploração daquele que necessita do trabalho para arcar com sua subsistência. Já a Carta Magna brasileira foi promulgada num momento, de certa forma, semelhante, pois o Brasil saía de um longo período ditatorial e clamava por liberdade.

A seguir serão apresentadas semelhanças e diferenças entre a Convenção 87 da OIT e o art. 8º da CF/88.

O preâmbulo à Constituição da OIT diz que “o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui m meio de melhorar as condições de trabalho e de promover a paz”. Tal prerrogativa é prevista no art. 8º, VI da CF/88, cujo preceito é o seguinte: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Objetiva-se, portanto, colocar representantes tanto da classe trabalhadora quanto da patronal no cerne da discussão.

Ao se comparar o art. 2º da Convenção e o caput do art. 8º da Constituição vê-se que ambos os dispositivos pregam uma liberdade sindical e a livre escolha de associação dos trabalhadores e empregados. Entretanto é mister destacar a antinomia existente em alguns dos incisos do referido artigo da Carta Magna.

O art. 8º, I preconiza que é vedada a intervenção na organização sindical por parte do Poder Público, assim como o art. 3º da Convenção 87 estabelece que a organização dos trabalhadores podem organizar suas administrações, além das autoridades públicas deverem se abster de qualquer intervenção.

Ora, já no art. 8º, II verifica-se uma limitação da organização sindical visto que a Lei Maior preza pela unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

Como se pode observar, a exigência destoa do art. 3º da Convenção 87 da OIT, uma vez que limita o exercício legal das organizações sindicais. A unicidade sindical também contraria o art. 4º da Convenção.

Já no que tange aos artigos 5º e 6º da Convenção 87 constata-se que eles são olvidados pelo constituinte brasileiro. O art. 5º estabelece que “as organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e as organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais”. Todavia, há uma grande interferência e violação a este dispositivo porque o Estado determina um número mínimo para a formação das federações (cinco sindicatos) e para as confederações (três federações).

No concernente ao art. 7º, a aquisição da personalidade jurídica das organizações de trabalho podem estar, de certa maneira, limitada pelo registro no órgão competente previsto no art. 8º, I da CF: “I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Outro dispositivo da Convenção da OIT, não observado pela Constituição Brasileira é o art. 8º, visto que a legislação nacional não deveria prejudicar as garantias previstas nesta Constituição.

Como pôde ser analisado, o conceito de soberania ainda está muito arraigado no Brasil e isso se prova através do controle de constitucionalidade exercido pelo STF utilizando-se do Recurso Extraordinário para controlar até mesmo a incidência de normas de cogência internacional. Até o princípio do Lex posteriori derogat anteriori prejudicaria a aplicação da Convenção 87, caso fosse utilizada uma interpretação legal restrita. No entanto, o que deve ser verificado e seguido é um compromisso de países do mundo inteiro a fim de estabelecer uma ordem trabalhista mais justa.


// O corpo do texto deve ficar no lugar deste comentário. //

2 comentários:

Ricardo Wagner disse...

A convenção 87 foi criada na Europa de 1948. Antes de enfiar goela abaixo dos trabalhadores do Brasil de 2012, convém perguntar:

quais os efeitos dessa convenção ao longo da história sindical da europa?

como ela se inscreve na história sindical da europa antes de seu surgimento?

os trabalhadores brasileiros foram consultados sobre essa convenção?

como foi criado o princípio da unicidade sindical na constituição de 1988?

Anônimo disse...

Gostei da análise de Juliana e dos questionamentos de Ricardo, pena que não houve resposta.
Ricardo, por que vc ñ aproveita e reponde seus questionamentos. Seria interessante para enriquecer o debate.