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sexta-feira, 27 de abril de 2007

Controle de constitucionalidade das leis

Quando John Marshall falou sobre um controle de constitucionalidade, feito pelo Judiciário, na Convenção de 1787, já havia quem defendesse essa atitude. Alexander Hamilton, quinze anos antes de Marshall, falava sobre a superioridade de Constituição em face das leis ordinárias, assim como da competência judiciária para interpretar as leis.

Também existiam casos práticos relacionados ao controle da constitucionalidade advindo do judiciário. Em 1780, no estado de New Jersey, houve a anulação de uma lei por contrariar a Constituição. Dois anos depois, os juízes da Virgínia se disseram competentes para julgar a constitucionalidade das leis.

Seria mais adequado haver um controle da constitucionalidade por parte do judiciário por este ser o poder que feriria menos os direitos políticos assegurados na Constituição. Para haver uma administração das leis justa e imparcial seria preciso uma independência das Cortes.

Elas seriam a intermediação entre o povo e a legislação, pois averiguariam o trabalho dos legisladores, verificando se não ultrapassavam os limites impostos. Isso não significaria dizer que haveria uma hierarquia entre os poderes, mas como fala Montesquieu, existiria um balanço, o chamado sistema de “freios e contrapesos”, no qual cada um teria que manter independência para equilibrar o sistema democrático.

A lei ordinária não poderia colidir com a Constituição porque é a última que delega o poder para a elaboração das primeiras, já prevendo um controle de constitucionalidade. A Lei Fundamental prevaleceria, haja vista que a vontade do povo é superior a dos representantes.

* Reflexão feita do texto de Ronaldo Poletti - Controle da constitucionalidade das leis, páginas 24 a 34.

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