Também existiam casos práticos relacionados ao controle da constitucionalidade advindo do judiciário. Em 1780, no estado de New Jersey, houve a anulação de uma lei por contrariar a Constituição. Dois anos depois, os juízes da Virgínia se disseram competentes para julgar a constitucionalidade das leis.
Seria mais adequado haver um controle da constitucionalidade por parte do judiciário por este ser o poder que feriria menos os direitos políticos assegurados na Constituição. Para haver uma administração das leis justa e imparcial seria preciso uma independência das Cortes.
Elas seriam a intermediação entre o povo e a legislação, pois averiguariam o trabalho dos legisladores, verificando se não ultrapassavam os limites impostos. Isso não significaria dizer que haveria uma hierarquia entre os poderes, mas como fala Montesquieu, existiria um balanço, o chamado sistema de “freios e contrapesos”, no qual cada um teria que manter independência para equilibrar o sistema democrático.
A lei ordinária não poderia colidir com a Constituição porque é a última que delega o poder para a elaboração das primeiras, já prevendo um controle de constitucionalidade. A Lei Fundamental prevaleceria, haja vista que a vontade do povo é superior a dos representantes.
* Reflexão feita do texto de Ronaldo Poletti - Controle da constitucionalidade das leis, páginas 24 a 34.